Legislação

LEI Nº 10.205, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015

Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SAF e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, adotou a Medida Provisória nº 187, de 02 de janeiro de 2015, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente, em exercício, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SAF, organizada nos termos desta Lei.

Art. 2º. A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SAF é composta por:

I – Administração Superior:

  1. a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
  2. b) Secretário de Estado;

II – Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado:

  1. a) Gabinete do Secretário;
  2. b) Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação;
  3. c) Assessoria Jurídica;
  4. d) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas;
  5. e) Comitê Setorial de Licitação;
  6. f) Assessoria de Comunicação;
  7. g) Fórum de ATER.

III – Unidades de Suporte Operacional:

  1. a) Unidade Gestora de Atividade Meio – UGAM:
  2. Gerência de Atividade Meio:

1.1. Supervisão Administrativa e Recursos Humanos;

1.2 Serviços de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

1.3. Serviço de Folha de Pagamento;

1.4. Serviço de Material e Patrimônio;

1.5. Serviços Gerais e Transportes.

  1. Supervisão de Informática.
  2. b) Secretaria Adjunta de Comercialização e Organização Produtiva:
  3. Superintendência de Comercialização:

1.1. Departamento de Mercados Institucionais;

1.2. Departamento de Feiras e Acesso a Mercados;

1.3. Departamento de Armazenamento, Logística e Tecnologias para a Agroindustrialização.

  1. Superintendência de Reordenamento Agrário e Desenvolvimento Territorial.

2.1. Departamento de Aquisição e Regularização de Terras para a Agricultura Familiar;

2.2. Departamento de Desenvolvimento Territorial.

  1. Superintendência de Organização Produtiva.

3.1. Departamento de Arranjos Produtivos Locais;

3.2. Departamento de Cooperativismo, Associativismo e Empreendedorismo Familiar;

3.3. Departamento de Produção de Mudas, Sementes/Crioulas e Insumos;

3.4. Departamento de Soberania Alimentar, Agroecologia e Tecnologias Sociais;

3.5. Departamento de Irrigação e Drenagem para a Agricultura Familiar; 3.6. Departamento de ATER.

  1. c) Secretaria Adjunta de Crédito e Projetos Socioprodutivos:
  2. Superintendência de Gestão e Articulação de Políticas Públicas:

1.1. Departamento de Educação do Campo;

1.2. Departamento de Infraestrutura Rural.

  1. Superintendência de Crédito:

2.1. Departamento de Crédito e Seguros para Agricultura Familiar;

2.2. Departamento de Microcréditos e Projetos Associativos;

Art. 3º. As competências das unidades administrativas constantes do art. 2º desta Lei e as atribuições dos respectivos cargos e funções serão definidas no Regimento da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar – SAF.

Art. 4º. Para os efeitos de reorganização administrativa de que trata a presente Lei, os Quadros de Cargos Comissionados e de Funções Gratificadas são os constantes do Anexo

I, remanejados da estrutura da Secretaria de Estado da Casa Civil, na forma do Anexo II.

Art. 5º. A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar – SAF tem como entidades subordinadas:

I – Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural (AGERP) autarquia;

II – Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA) autarquia.

Art. 6º. O Poder Executivo definirá em decreto a estrutura dos órgãos de que trata esta Lei, os respectivos cargos e suas atribuições bem como as competências e os respectivos regimentos, podendo alterar a denominação dos cargos em comissão e funções gratificadas, desde que da alteração não resulte aumento de despesa, bem como fica autorizado a realizar o remanejamento de cargos entre as Secretarias.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

 

PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAM”, em 23 de fevereiro de 2015.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente, em exercício

Fonte: http://www3.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=3802