Legislação
LEI Nº 10.205, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SAF e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, adotou a Medida Provisória nº 187, de 02 de janeiro de 2015, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente, em exercício, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SAF, organizada nos termos desta Lei.
Art. 2º. A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SAF é composta por:
I – Administração Superior:
- a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
- b) Secretário de Estado;
II – Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado:
- a) Gabinete do Secretário;
- b) Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação;
- c) Assessoria Jurídica;
- d) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas;
- e) Comitê Setorial de Licitação;
- f) Assessoria de Comunicação;
- g) Fórum de ATER.
III – Unidades de Suporte Operacional:
- a) Unidade Gestora de Atividade Meio – UGAM:
- Gerência de Atividade Meio:
1.1. Supervisão Administrativa e Recursos Humanos;
1.2 Serviços de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
1.3. Serviço de Folha de Pagamento;
1.4. Serviço de Material e Patrimônio;
1.5. Serviços Gerais e Transportes.
- Supervisão de Informática.
- b) Secretaria Adjunta de Comercialização e Organização Produtiva:
- Superintendência de Comercialização:
1.1. Departamento de Mercados Institucionais;
1.2. Departamento de Feiras e Acesso a Mercados;
1.3. Departamento de Armazenamento, Logística e Tecnologias para a Agroindustrialização.
- Superintendência de Reordenamento Agrário e Desenvolvimento Territorial.
2.1. Departamento de Aquisição e Regularização de Terras para a Agricultura Familiar;
2.2. Departamento de Desenvolvimento Territorial.
- Superintendência de Organização Produtiva.
3.1. Departamento de Arranjos Produtivos Locais;
3.2. Departamento de Cooperativismo, Associativismo e Empreendedorismo Familiar;
3.3. Departamento de Produção de Mudas, Sementes/Crioulas e Insumos;
3.4. Departamento de Soberania Alimentar, Agroecologia e Tecnologias Sociais;
3.5. Departamento de Irrigação e Drenagem para a Agricultura Familiar; 3.6. Departamento de ATER.
- c) Secretaria Adjunta de Crédito e Projetos Socioprodutivos:
- Superintendência de Gestão e Articulação de Políticas Públicas:
1.1. Departamento de Educação do Campo;
1.2. Departamento de Infraestrutura Rural.
- Superintendência de Crédito:
2.1. Departamento de Crédito e Seguros para Agricultura Familiar;
2.2. Departamento de Microcréditos e Projetos Associativos;
Art. 3º. As competências das unidades administrativas constantes do art. 2º desta Lei e as atribuições dos respectivos cargos e funções serão definidas no Regimento da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar – SAF.
Art. 4º. Para os efeitos de reorganização administrativa de que trata a presente Lei, os Quadros de Cargos Comissionados e de Funções Gratificadas são os constantes do Anexo
I, remanejados da estrutura da Secretaria de Estado da Casa Civil, na forma do Anexo II.
Art. 5º. A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar – SAF tem como entidades subordinadas:
I – Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural (AGERP) autarquia;
II – Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA) autarquia.
Art. 6º. O Poder Executivo definirá em decreto a estrutura dos órgãos de que trata esta Lei, os respectivos cargos e suas atribuições bem como as competências e os respectivos regimentos, podendo alterar a denominação dos cargos em comissão e funções gratificadas, desde que da alteração não resulte aumento de despesa, bem como fica autorizado a realizar o remanejamento de cargos entre as Secretarias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAM”, em 23 de fevereiro de 2015.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente, em exercício