Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADODE AGRICULTURA FAMILIAR – SAF

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

CAPÍTULO I

Da Personalidade Jurídica, do Foro e da Duração

Art. 1º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SAF, órgão da Administração Direta do Governo do Estado do Maranhão, criada pela Medida Provisória nº 187, de 2 de janeiro de 2015, é dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SAF terá sede e foro na Capital do Estado do Maranhão e jurisdição em todo o território estadual.

Art. 3º O prazo de duração da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SAF é indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Objetivo, Missão e Finalidade Institucional

Art. 4º Constituem-se finalidades da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SAF o desenvolvimento da agricultura familiar, o combate à pobreza rural, a facilitação do acesso ao crédito e aos instrumentos de assistência técnica, a inclusão social dos beneficiários dos processos de ordenamento e reordenamento agrário, a promoção da cidadania no campo, a regularização fundiária das terras públicas, a assistência técnica e extensão rural, a ampliação das oportunidades de capacitação profissional e de geração de trabalho e renda, como instrumentos de melhoria da qualidade de vida dos agricultores e familiares e de estímulo ao desenvolvimento rural sustentável do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SAF:

I – implantar a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável para o desenvolvimento da agricultura familiar do Maranhão;

II – implantar a Política Estadual de Pesquisa e Desenvolvimento, Assistência Técnica e Extensão Rural em consonância com a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – PNATER;

III – efetuar convênios, acordos e contratos para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, assistência técnica e extensão rural;

IV – fixar e administrar o quadro de pessoal técnico-administrativo, observando a legislação vigente e os recursos disponíveis;

V – elaborar o regulamento de seu quadro funcional, em conformidade com as normas gerais concernentes;

VI – elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;

VII – adotar regime financeiro e contábil que atenda suas peculiaridades de organização e funcionamento;

VIII – realizar operações de crédito e financiamento apreciados e aprovados pelo Governo do Estado;

IX – efetuar transferências, quitações e tomar outras providências que se fizerem necessárias, dentro de seus objetivos institucionais;

X – receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios, contratos, acordos e termos de cooperações;

XI – promover cooperação e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO III

Da Organização Administrativa, Estrutura Organizacional e

Denominações dos Titulares

Art. 5º A organização administrativa da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SAF, fica assim constituída:

I – Da Administração Superior:

a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;

b) Secretário de Estado.

II – Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário De Estado:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação;

c) Assessoria Jurídica;

d) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas;

e) Comissão Setorial de Licitação;

f) Assessoria de Comunicação;

g) Fórum de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER.

III – Unidades de Suporte Operacional:

a) Unidade Gestora de Atividade Meio – UGAM:

1. Departamento de Serviços Gerais, Transportes, Material, Patrimônio e Informática:

1.1. Serviços Gerais e Transporte;

1.2. Serviço de Material e Patrimônio;

1.3. Serviço de Suporte Técnico em Informática.

2. Departamento Financeiro e Execução Orçamentária:

2.1. Serviço de Execução Orçamentária;

D. O. PODER EXECUTIVO

2.2. Serviço de Controle Contábil e Financeiro;

2.3. Serviço de Contratos e Convênios.

3. Departamento de Recursos Humanos:

3.1. Serviço de Folha de Pagamento;

3.2. Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

IV – Unidades de Ação Programática

a) Secretaria Adjunta de Comercialização e Organização Produtiva:

1. Superintendência de Comercialização:

1.1. Departamento de Mercados Institucionais;

1.2. Departamento de Feiras e Acesso a Mercados;

1.3. Departamento de Armazenamento, Logística e Tecnologias para a Agroindustrialização.

2. Superintendência de Reordenamento Agrário e Desenvolvimento Territorial:

2.1. Departamento de Aquisição e Regularização de Terras para a Agricultura Familiar;

2.2. Departamento de Desenvolvimento Territorial.

3. Superintendência de Organização Produtiva:

3.1. Departamento de Arranjos Produtivos Locais;

3.2. Departamento de Cooperativismo, Associativismo e Empreendedorismo Familiar;

3.3. Departamento de Produção de Mudas, Sementes e Sementes Crioulas e Insumos;

3.4. Departamento de Soberania Alimentar, Agroecologia e Tecnologias Sociais;

3.5. Departamento de Irrigação e Drenagem para a Agricultura Familiar;

3.6. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural -ATER.

b) Secretaria Adjunta de Crédito e Projetos Socioprodutivos:

1. Superintendência de Gestão e Articulação de Políticas Públicas e Educação do Campo:

1.1. Departamento de Educação do Campo;

1.2. Departamento de Infraestrutura Rural.

2. Superintendência de Crédito:

2.1. Departamento de Crédito e Seguros para Agricultura Familiar;

2.2. Departamento de Microcréditos e Projetos Associativos;

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

Da Administração Superior

Seção I

Do Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural Sustentável

Art. 6º O Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural Sustentável instituído pelo Decreto nº 17.711, de 07 de dezembro de 2000 e reorganizado pelo Decreto nº 21.237, de 25 de maio de 2005, tem suas competências e atribuições definidas em regulamento próprio.

Seção II

Do Secretário de Estado

Art. 7º Ao Secretário de Estado de Agricultura Familiar, além das competências previstas na Constituição do Estado do Maranhao, compete ainda:

I – promover administração geral da Secretaria em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II – exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III – assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;

IV – despachar com o Governador;

V – participar das reuniões dos Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;

VI – fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos em comissão, prover as funções gratificadas, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em lei, e instaurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

VII – indicar o seu substituto entre os Secretários-Adjuntos, de acordo com o disposto no art. 64 da Medida Provisória nº 184, de 02 de janeiro de 2015.

VIII – promover o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria;

IX – delegar atribuições aos Secretários-Adjuntos;

X – atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;

XI – apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões, no âmbito da Secretaria e das entidades vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitando os limites legais;

XII – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XIII – autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, procedendo a adjudicação e homologação das contratações feitas pelo Estado, por meio da Secretaria, nos termos da legislação específica;

XIV – aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e entidades a ela vinculadas, a proposta do Plano Plurianual de Investimentos – PPA, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

XV – expedir portarias normativas sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;

XVI – apresentar, anualmente, relatórios analíticos das atividades da Secretaria;

XVII – referendar atos, contratos ou convênios de que a Secretaria seja parte, ou firmá-los, quando tiver competência delegada;

XVIII – promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

XIX – atender prontamente às requisições e pedidos de informações do Judiciário e do Legislativo, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria-Pública do Estado, ou para fins de inquérito administrativo;

XX – ordenar despesas, conforme a forma prevista em lei;

XXI – desempenhar outras funções que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

CAPÍTULO II

Das Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário de

Estado

Seção I

Do Gabinete do Secretário

Art. 8º Ao Gabinete do Secretário compete:

I – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete do Secretário;

II – assistir ao Secretário de Estado em sua representação política e social;

III – prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado na execução de suas respectivas atribuições e compromissos oficiais;

IV – elaborar atos e documentos, promover e controlar os serviços de apoio administrativo do Gabinete do Secretário;

V – coordenar as atividades de cerimonial e promover a comunicação oficial da Secretaria;

VI – analisar e instruir despachos em relação a propostas, requerimento e processos encaminhados para avaliação e decisão do Secretário de Estado;

VII – atender o público, organizar pauta de audiências do Secretário de Estado, coordenar o fluxo de entrada e saída dos visitantes;

VIII – coordenar as visitas oficiais bem como as entrevistas nos meios de divulgação, além do fluxo de informações e as relações públicas da Secretaria;

IX – selecionar, classificar e arquivar a documentação do Gabinete do Secretário;

X – transmitir ordem de despachos do Secretário de Estado às demais unidades administrativas da Secretaria;

XI – minutar e autorizar a distribuição das correspondências do Secretário de Estado;

XII – dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos sob sua responsabilidade;

XIII – encaminhar processos e expedir as correspondências emitidas pelo Gabinete e acompanhar os seus trâmites;

XIV – executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.

Seção II

Da Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação

Art. 9º À Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação compete:

I – coordenar as atividades de monitoramento e avaliação das políticas e programas de desenvolvimento socioeconômico, urbano e rural, formuladas e executadas no âmbito da Secretaria e entidades vinculadas;

II – subsidiar os processos de elaboração e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários para o fortalecimento da gestão estratégica no âmbito da Secretaria e entidades vinculadas;

III – promover o monitoramento e avaliação dos programas e projetos em execução na Secretaria, visando à formulação de relatórios gerenciais, que possam subsidiar o processo decisório por parte dos gestores, viabilizando os ajustes nas ações em curso;

IV – acompanhar as atividades e ações de cooperação técnica interinstitucional, visando aprimorar a gestão das políticas e programas promovidos pela Secretaria;

V – assessorar nas ações de monitoramento e avaliação executadas pela Secretaria, objetivando a melhoria da gestão;

VI – desenvolver ferramentas que qualifiquem o processo de avaliação da gestão estratégica, objetivando a verificação da eficácia, eficiência e efetividade das políticas e programas desenvolvidos pela Secretaria;

VII – propor e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento no âmbito do monitoramento e da avaliação qualitativa das ações desenvolvidos pela Secretaria;

VIII – elaborar relatórios qualitativos que possam identificar e analisar pontos facilitadores e dificuldades quanto à execução das ações, apresentando propostas de soluções;

IX – executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.

Seção III

Da Assessoria Jurídica

Art. 10. À Assessoria Jurídica compete:

I – cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela Procuradoria-Geral do Estado, além dos Órgãos de controle e fiscalização;

II – prestar assistência jurídica à Secretaria;

III – interpretar as normas jurídicas aplicáveis no âmbito da Secretaria;

IV – elaborar parecer jurídico nos assuntos e processos que lhe forem encaminhados;

V – instruir, para encaminhamento, os processos afetos à Procuradoria-Geral do Estado, além dos órgãos de controle e fiscalização;

VI – avaliar os aspectos jurídicos de negociação e renovação de contratos e convênios;

VII – minutar ou analisar projetos de lei, decretos, contratos, convênios e ajustes de natureza jurídica;

VIII – propor ou opinar quanto a projetos de lei, decretos e regulamentos;

IX – avocar os processos, autos e expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, quando relacionados com a matéria em exame na Assessoria Jurídica;

X – examinar contratos, convênios, acordos e ajustes de natureza jurídica, chancelando-os e emitindo parecer no processo, para posterior envio à autoridade competente;

XI – aprovar minutas de contratos, convênios, editais, acordos e ajustes de interesse da Secretaria e de quaisquer outros documentos de natureza jurídica, com base em informações prestadas pelas áreas interessadas;

XII – manter atualizados os arquivos relativos a legislação, a jurisprudência e a doutrina;

XIII – providenciar as informações que devem ser prestadas às autoridades judiciárias via Procuradoria-Geral do Estado, quando solicitado;

XIV – executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.

Seção IV

Da Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas

Art. 11. À Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas, além das competências estabelecidas na alínea b do inciso II do art. 12 da Medida Provisória nº 184, de 02 de janeiro de 2015, e no § 2º do art. 2º do Decreto nº 28.020, de 15 de fevereiro de 2012, compete ainda:

I – desenvolver, em conjunto com as Secretarias-Adjuntas e demais unidades administrativas, o planejamento estratégico das ações da Secretaria;

II – prestar assessoramento ao Secretário de Estado no estabelecimento de diretrizes e políticas de ação, fornecendo alternativas de solução para o aperfeiçoamento do sistema político-administrativo da Secretaria;

III – prestar assessoramento à Secretaria com subsídios que envolvam as decisões de planejamento e execução orçamentária;

IV – realizar, periodicamente, reuniões com as equipes das unidades administrativas da Secretaria, com vistas à discussão sobre desenvolvimento das atividades de cada área;

V – submeter à apreciação do Secretário de Estado propostas estratégicas para melhoria de atuação das áreas da Secretaria;

VI – fornecer dados ao Secretário de Estado, para sua participação em reuniões, conferências, palestras e entrevistas;

VII – promover a articulação da Secretaria com suas entidades vinculadas;

VIII – articular-se com entidades públicas e privadas, tendo em vista os interesses da Secretaria;

IX – propor estudos, elaboração de projetos e trabalhos técnicos de interesse da Secretaria;

X – coordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual de Investimentos da Secretaria;

XI – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, envolvendo todas as unidades das áreas meio e fim e promover sua consolidação;

XII – acompanhar a execução orçamentária;

XIII – elaborar relatórios mensais, semestrais e anuais, a partir dos relatórios advindos dos setores da Secretaria, sobre as atividades realizadas;

XIV – identificar os meios e instrumentos de capacitação necessários ao desenvolvimento da Assessoria;

XV – coletar as informações para o planejamento com vistas a subsidiar as demais unidades administrativas na elaboração de estudos, planos, programas e projetos;

XVI – executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.

Seção V

Da Comissão Setorial de Licitação

Art. 12. À Comissão Setorial de Licitação compete:

I – orientar os setores dos órgãos sobre a instrução do processo;

II – elaborar a Minuta de Editais;

III – disponibilizar à Comissão Central Permanente de Licitação – CCL, em meio eletrônico e/ou impresso, os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade sobre os quais decidir;

IV – propor à Comissão Central Permanente de Licitação – CCL:

a) criação de subcomissões;

b) medidas para o aperfeiçoamento e simplificação dos processos de licitação;

V – diligenciar para que seus atos tenham a mais ampla divulgação, além das publicações obrigatórias;

VI – encaminhar à Comissão Central Permanente de Licitação -CCL os processos de licitação de dispensa e inexigibilidade que ultrapassarem sua alçada, acompanhados, inclusive, das minutas do edital e seus anexos e do contrato, quando for o caso;

VII – decidir e julgar nos valores de alçada definidos pela Comissão Central Permanente de Licitação – CCL:

a) as licitações;

b) as dispensas e as inexigibilidades de licitação;

c) os credenciamentos e pré-qualificação, por delegação da Comissão Central Permanente de Licitação – CCL;

VIII – apurar as infrações e propor, em seguida, à autoridade superior as respectivas penalidades:

a) a seus membros e servidores lotados no setor, sem prejuízo do poder disciplinar das autoridades superiores;

b) a licitante, fornecedor e prestador de serviço que, no âmbito de sua jurisdição, praticar atos em desacordo com o disposto no Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 9.579, de 12 de abril de 2012).

IX – opinar, previamente, sobre celebração de termo aditivo, subcontratação e rescisão de contrato;

X – preparar as atas e os relatórios circunstanciados de suas atividades;

XI – executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.

Seção VI

Da Assessoria de Comunicação

Art. 13. À Assessoria de Comunicação compete:

I – programar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com o serviço de comunicação da Secretaria;

II – coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhá-los à Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de informação do Governo do Estado e distribuição aos veículos de comunicação;

III – prestar assistência ao Secretário e às unidades organizacionais internas, incluindo os órgãos vinculados, na divulgação de informação governamental;

IV – atender aos profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e coordenar as entrevistas;

V – coletar e encaminhar ao Gabinete do Secretário e Secretários-Adjuntos, em vídeo, áudio, ou impressos, materiais de interesse da Secretaria e do Governo do Estado, veiculados pelos órgãos de comunicação;

VI – promover a divulgação das realizações e programas da Secretaria;

VII – exercer outras atividades delegadas pelo Secretário no que concerne às questões no âmbito de sua competência.

Seção VII

Do Fórum de ATER

Art. 14. Ao Fórum de ATER compete:

I – programar, organizar e coordenar as atividades relacionadas à realização dos Fóruns;

II – verificar a situação atual das entidades;

III – acompanhar os avanços da Lei de ATER;

IV – promover discussões sobre a Instalação da Frente de Assistência Técnica e Extensão Rural.

CAPÍTULO III

Das Unidades de Suporte Operacional

Seção I

Da Unidade Gestora de Atividades Meio – UGAM

Art. 15. À Unidade Gestora de Atividades Meio – UGAM, compete:

I – planejar e coordenar as atividades de recursos humanos, administrativa, financeira e de informática;

II – assessorar o Secretário de Estado nas questões relacionadas à sua área de atuação;

III – cumprir as determinações emanadas do Secretário de Estado e do Secretário- Adjunto;

IV – executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro da sua área de atuação.

Subseção I

Do Departamento de Serviços Gerais e Transportes, Materiais

e Patrimônio e Informática

Art. 16 . Ao Departamento de Serviços Gerais e Transportes, Materiais e Patrimônio e Informática compete planejar, coordenar e gerenciar as atividades relativas a administração dos serviços gerais e transportes, materiais e patrimônio e informática, de acordo com as orientações estabelecidas em legislação específica.

Art. 17 . Aos Serviços Gerais e Transportes compete:

I – cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação em vigor;

II – executar, controlar e supervisionar as atividades relativas à fotocópia, zeladoria, copa, cozinha, portaria, recepção, transporte e telecomunicação;

III – elaborar projeto básico específico para aquisição de combustíveis, refeição e contratação de serviços de passagem, hospedagem e outros, bem como controlar sua demanda;

IV – executar as atividades relativas a expedição, recebimento, distribuição e controle da tramitação de expediente;

V – informar aos interessados, por meio do serviço do protocolo, a localização dos processos e outros documentos em tramitação;

VI – organizar e controlar o arquivo de documentos do serviço de protocolo;

VII – instruir processos de contratação de serviços;

VIII – proceder à guarda, manutenção, conservação e recuperação dos veículos e seus equipamentos;

IX – inspecionar, periodicamente, as condições das instalações físicas, elétricas, hidráulicas e sanitárias do prédio e tomar providências necessárias para sua conservação e manutenção;

X – tomar as providências quando de acidentes ou ocorrências que envolvam os veículos da Secretaria;

XI – proceder à guarda, manutenção e recuperação dos veículos e seus equipamentos;

XII – controlar os gastos com combustíveis, lubrificantes, peças e outros decorrentes da utilização dos veículos;

XIII – manter regularizada a documentação dos veículos;

XIV – atender às requisições internas de transporte, orientando e controlando a utilização dos veículos;

XV – executar registros e liquidação das despesas referentes a contratos, no módulo de contratos do Sistema Integrado de Administração e Serviços para Estados e Municípios – SIAGEM;

XVI – executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.

Art. 18. Ao Serviço de Material e Patrimônio compete:

I – cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação em vigor;

II – identificar as necessidades de material e equipamentos e programar sua aquisição;

III – instruir e emitir parecer em processos de aquisição de material e equipamentos para realização dos procedimentos licitatórios;

IV – executar a compra de material quando por dispensa de licitação;

V – receber, conservar e distribuir material e equipamentos, mediante solicitação, de acordo com a rotina constante do Manual de Procedimentos Administrativos;

VI – elaborar mapas estatísticos sobre aquisição e consumo de material;

VII – lançar no Sistema Integrado de Administração e Serviços para Estados e Municípios – SIAGEM, os dados referente à aquisição de material e equipamentos;

VIII – comunicar aos fornecedores o não recebimento de material em razão de desacordo entre o solicitado e o fornecido;

IX – promover o tombamento e o registro analítico dos bens patrimoniais;

X – manter sob sua guarda a documentação relativa a cada bem patrimonial;

XI – executar e controlar as atividades relacionadas ao recebimento, guarda e distribuição de material bem como solicitar reparos ou adaptações em material permanente;

XII – proceder, anualmente, ao inventário dos itens em estoque e dos bens patrimoniais;

XIII – efetuar o registro físico-financeiro;

XIV – atender as solicitações internas de material;

XV – identificar e informar à Superintendência de Gestão Patrimonial e Documental da SEPLAN, os bens patrimoniais considerados inservíveis ao uso normal;

XVI – executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.

Art. 19. Ao Serviço de Suporte Técnico em Informática compete:

I – coordenar a elaboração e execução do Plano de Informática da Secretaria;

II – elaborar e desenvolver programas de informática para a Secretaria;

III – estabelecer padrões técnicos para o desenvolvimento dos sistemas corporativos da Secretaria;

IV – analisar as solicitações internas de informatização, verificando o cumprimento dos padrões pré-estabelecidos;

V – diagnosticar, identificar e tratar problemas de comunicação e banco de dados da Secretaria;

VI – atender aos usuários da rede da Secretaria para configuração e instalação de internet e correio eletrônico;

VII – instalar software, realizando configurações básicas de sistemas operacionais, protocolo de rede e hardware;

VIII – efetuar o acompanhamento administrativo dos sistemas desenvolvidos, registrando as informações técnicas, alterações de concepção, equipes de execução e administração de cada um dos sistemas que integram a Secretaria;

IX – realizar visitas periódicas nas unidades administrativas, para averiguação dos equipamentos existentes e sua forma de utilização;

X – emitir parecer técnico sobre a utilização dos equipamentos de informática da Secretaria;

XI – executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.

Subseção II

Do Departamento Financeiro e Execução Orçamentária

Art. 20. Ao Departamento Financeiro e Execução Orçamentária compete exercer as atividades relativas à execução orçamentária, controle contábil-financeiro e contratos e convênios.

Art. 21. Ao Serviço de Execução Orçamentária compete:

I – cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN do Maranhão;

II – executar o orçamento da Secretaria;

III – identificar necessidades e propor modificações orçamentárias e abertura de créditos adicionais;

IV – analisar e adequar os documentos segundo o plano de contas vigente;

V – zelar pela aplicação da legislação orçamentária, tributária e fiscal no âmbito operacional;

VI – verificar a exatidão e legalidade da documentação licitatória da despesa, antes da emissão do empenho;

VII – emitir Nota de Dotação – ND, Nota de Crédito – NC, Nota de Empenho – NE, Nota de Lançamento – NL, Programação de Desembolso – PD, Ordem Bancária – OB, Guia de Recebimento – GR e Relação Externa – RE;

VIII – emitir relatórios de acompanhamento da execução orçamentária;

IX – encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN os processos de Restos a Pagar – RAP;

X – enquadrar e sugerir remanejamento orçamentário nos casos de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA bem como solicitar o encaminhamento à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN para análise e parecer;

XI – fazer as conciliações bancárias das contas de devolução e de receitas;

XII – emitir e fazer a conferência junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN dos balancetes da Secretaria;

XIII – executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.

Art. 22. Ao Serviço de Controle Contábil-Financeiro compete:

I – cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN;

II – manter atualizado cadastro específico do órgão junto às repartições Federais, Estaduais e Municipais;

III – providenciar certidões negativas de regularidade junto aos Órgãos fiscalizadores;

IV – participar da elaboração da prestação de contas anual da Secretaria, de conformidade com as normas específicas dos Órgãos de controle interno e externo, em conjunto com a Supervisão Financeira;

V – acompanhar, analisar, interpretar e ajustar os balanços, balancetes e outros demonstrativos financeiros produzidos pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN;

VI – acompanhar e analisar as conciliações bancárias da conta e de convênios;

VII – manter registro e controle dos adiantamentos concedidos, controlando prazos e analisando as prestações de contas, relacionando os funcionários que estiverem em alcance, e comunicar à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN e Tribunal de Contas do Estado – TCE;

VIII – enviar ao Tribunal de Contas do Estado – TCE a relação dos adiantamentos concedidos mensalmente;

IX – preparar relação de processos de restos a pagar e de despesas de exercícios anteriores e encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN;

X – emitir e fornecer informações sobre Imposto de Renda Retido na Fonte aos prestadores de serviços;

XI – manter atualizado o Cadastro de Locação de Imóveis de acordo com as alterações de valor, número de empenho, endereço, proprietário e finalidade da instituição;

XII – acompanhar os créditos nas contas dos fornecedores por meio dos relatórios do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM;

XIII – executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.

Art. 23. Ao Serviço de Contratos e Convênios compete:

I – conferir e controlar os contratos e convênios celebrados pela Secretaria, de acordo com a legislação vigente;

II – controlar e manter os arquivos de documentos relativos aos convênios em seus respectivos períodos de validade, visando base de dados da documentação existente no setor ou fora dele, para atendimento de quaisquer consultas e verificações;

III – acompanhar a execução orçamentária e financeira dos convênios e acordos firmados com a Secretaria;

IV – controlar os saldos das despesas relacionadas aos contratos e aos convênios;

V – efetuar e analisar as prestações de contas de convênios, acordos ou ajustes firmados com a Secretaria ou dos quais ela, direta ou indiretamente, faça parte;

VI – emitir parecer referente à regularidade da prestação de contas quando aplicável;

VII – executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.

Subseção III

Do Departamento de Recursos Humanos

Art. 24. Ao Departamento de Recursos Humanos compete exercer as atividades relativas aos recursos humanos.

Art. 25. Ao Serviço de Folha de Pagamento compete:

I – cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação em vigor;

II – elaborar a folha de pagamento conforme orientação da Sup rintendência de Gestão da Folha de Pagamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN;

III – orientar a distribuição dos contracheques;

IV – prestar conta dos contracheques não recebidos pelos servidores com a Supervisão de Controle da Folha de Pagamento de Ativos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN;

V – solicitar bloqueio e desbloqueio de pagamento de servidores, com base em autorização do Secretário de Estado ou pessoa por ele designada;

VI – orientar os servidores quanto aos procedimentos sobre consignações facultativas na folha de pagamento bem como instruir processos pertinentes;

VII – manter sob sua guarda e responsabilidade os contracheques não recebidos pelos servidores;

VIII – elaborar, mensalmente, relatórios estatísticos sobre suas atividades;

IX – definir a concessão de vale-transporte ao servidor;

X – responsabilizar-se pela manutenção dos dados pertinentes ao Sistema Informatizado de Recursos Humanos nos seguintes módulos:

a) lançamentos;

b) rescisão;

c) vale-transporte;

d) implantação;

XI – emitir parecer em expedientes, processos e relatórios submetidos à sua apreciação;

XII – emitir, quando solicitado pelo servidor, a senha para realização de empréstimo consignado;

XIII – prestar informações ao chefe imediato sobre o andamento das atividades de sua área;

XIV – apresentar à chefia imediata, plano anual de trabalho, relatórios dos resultados ou programas específicos da sua unidade administrativa;

XV – promover e executar o cadastro ou alteração de dados cadastrais do servidor no Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor PúblicoPASEP;

XVI – executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro da sua área de atuação.

Art. 26. Ao Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:

I – cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação em vigor;

II – conceder férias conforme escala anual e legislação em vigor;

III – distribuir contracheques aos servidores;

IV – elaborar portaria e instituir processos de diárias;

V – informar à Escola de Governo do Maranhão as necessidades ede capacitação dos servidores do órgão;

VI – divulgar as programações de capacitação emitidas pela Escola de Governo do Maranhão e efetuar as inscrições dos servidores para participarem dos cursos, conforme liberação dos chefes imediatos;

VII – divulgar a programação dos cursos para os servidores;

VIII – manter o registro de estagiários no âmbito da Secretaria;

IX – acompanhar a participação dos servidores em cursos e avaliar seu desempenho;

X – controlar o quadro de pessoal e sua lotação;

XI – elaborar e controlar a escala de férias dos servidores;

XII – promover ações de cadastramento na folha de pagamento;

XIII – organizar e manter atualizado o cadastro anual

documentação dos servidores;

XIV – controlar a frequência dos servidores e elaborar resumo ao final do mês;

XV – informar a situação funcional dos servidores quando solicitadas em processos;

XVI – emitir e expedir documentos relativos ao pessoal;

XVII – atualizar no início de cada exercício o cadastro funcional para efeito de concessão de vale transporte;

XVIII – encaminhar mensalmente Boletim Informativo sobre os eventos de pessoal para todas as unidades do órgão;

XIX – controlar as diárias, relatórios e boletins informativos;

XX – solicitar matrícula para inclusão de servidores em folha de pagamento;

XXI – dar posse aos servidores para nomeação de cargos comissionados;

XXII – orientar o servidor em processo de aposentadoria, licença e afastamento;

XXIII -encaminhar à Secretaria-Adjunta de Seguridade dos Servidores Públicos Estaduais da Secretaria de Estado de Gestão e Previdência – SEGEP, o dossiê do servidor após publicação do Ato de Aposentadoria no Diário Oficial do Estado;

XXIV -executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro da sua área de atuação.

CAPÍTULO IV

Das Unidades De Atuação Programática

Seção I

Da Secretaria Adjunta de Comercialização e Organização

Produtiva

Art. 27. À Secretaria Adjunta de Comercialização e Organização Produtiva compete:

I – formular, coordenar, promover, supervisionar, planejar, acompanhar, avaliar e firmar parcerias de cooperação técnica necessárias para o desenvolvimento da agricultura familiar em sintonia com as demandas dos segmentos de produção, agroindustrialização, comercialização e abastecimento, pesquisa e assistência técnica, fomento às tecnologias sociais, promoção e valorização da biodiversidade, agricultura urbana-periurbana, organização territorial, reordenamento agrário e fundiário com vistas ao desenvolvimento territorial rural sustentável.

Art. 28. À Superintendência de Comercialização compete:

I – planejar e apoiar a estruturação e fortalecimento do sistema estadual de comercialização dos produtos oriundos da agricultura familiar e economia solidária;

II – viabilizar instrumentos de parcerias nos ambientes formais e informais de comercialização para estimular o associativismo e o cooperativismo, procurando a melhor forma de organização das atividades em sintonia com o desenvolvimento econômico e social, sustentável e solidário para o Estado;

III – fomentar o apoio logístico nas áreas de armazenamento, transporte e acondicionamento dos produtos da agricultura familiar e economia solidária;

IV – priorizar as ações de acesso aos mercados, aos produtos da sociobiodiversidade, extrativistas, comunidades quilombolas e indígenas;

V – contribuir para o fortalecimento do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) e seus mecanismos de gestão, participação e controle social.

Art. 29 . Ao Departamento de Mercados Institucionais compete:

I – promover e apoiar acesso dos agricultores ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA (todas as modalidades) e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE conforme estabelecido em lei;

II – promover, apoiar e fomentar processos contínuos de capacitação visando a qualificação do processo de acesso aos mercados institucionais;

III – estabelecer parcerias e apoiar as Bases de Serviços de Comercialização – BSC no fomento à Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, voltadas para os mecanismos de acesso a mercados, priorizando quilombolas, extrativistas e indígenas;

IV – promover a qualidade microbiológica, sanitária e nutricional dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população.

Art. 30 . Ao Departamento de Feiras e Acessos a Mercados compete:

I – fomentar e apoiar a realização de feiras, exposições e outros eventos ligados ao setor agropecuário familiar, extrativista, assentamentos e da economia solidária;

II – fomentar e apoiar a criação de espaços de comercialização em ambientes públicos e privados Municipais, territoriais e regionais para os produtos agrícolas e não agrícolas da agricultura familiar e economia solidária;

III – coordenar a elaboração de diagnósticos, estudos, planos e projetos sobre produção e mercado (prospecção, oferta, demanda);

IV – divulgar, apoiar e realizar ações voltadas à promoção dos produtos da agricultura familiar, certificação, obtenção de Serviço de Inspeção Estadual – SIE, Serviço de Inspeção Municipal -SIM, o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -SUASA, o Serviço de Inspeção Federal – SIF, e Selo da Agricultura Familiar, para que os agricultores e suas organizações possam comercializar seus produtos para o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA e Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e outros mercados públicos e/ou privados;

V – ampliar estratégias de estimulo ao consumo dos produtos e serviços oferecidos pela agricultura familiar, criando mecanismos de visibilidade especialmente os oriundos da produção agroecológica, da economia feminista, do comercio justo e solidário, de produtos artesanais, quilombolas e indígenas;

Art. 31. Ao Departamento de Armazenamento, Logística e Tecnologias para a Agroindustrialização compete:

I – apoiar, implementar e controlar processos de circulação de mercadorias oriundas da agricultura familiar através da implantação de armazenagem de matérias-primas, estoque durante a produção e produtos acabados;

II – fomentar estudos sobre pontos de consumos e dinâmicas de mercados, facilitando o fluxo de mercadorias de agricultores familiares;

III – planejar e apoiar estratégias agroindustriais que podem pré-beneficiar, beneficiar, ou transformar os produtos in natura, visando melhor acesso aos mercados.

IV – apoiar a organização de circuitos locais e regionais de produção da agricultura familiar e pescadores artesanais, para o abastecimento, processamento, industrialização e distribuição de alimentos, incluindo os produtos da sociobiodiversidade;

V – incentivar a produção e difusão de tecnologias sociais ligadas as práticas tradicionais;

VI – articular, propor, apoiar, ações que visem à agregação de valor aos produtos locais, à inovação tecnológica e gerencial, à diversificação de atividades produtivas e de mecanismos de inserção competitiva aos mercados.

Subseção II

Da Superintendência de Reordenamento Agrário e Desenvolvimento Territorial

Art. 32. À Superintendência de Reordenamento Agrário e Desenvolvimento Territorial compete:

I – coordenar e promover a gestão administrativa e a implementação das políticas e programas que fortaleçam o reordenamento agrário, ações fundiárias em complemento as atividades da reforma agrariaeodesenvolvimento territorial para agricultura familiar.

Art. 33 . Ao Departamento de Aquisição e Regularização de Terras para a Agricultura Familiar compete:

I – ampliar a redistribuição de terras em regime individual ou coletivo, consolidando regimes de propriedade e uso em bases familiares, oferecendo infraestrutura básica e assistência técnica aos agricultores familiares;

II – executar de forma descentralizada as ações do Programa Nacional de Crédito Fundiário- PNCF em parceria com os Governos Federal e Municipal de acordo com a legislação vigente;

III – promover a compra direta e imediata de terras produtivas e improdutivas, através dos recursos do Fundo de Terra e da Reforma Agrária de acordo com a legislação vigente;

IV – revitalizar os projetos de assentamentos já homologados no Estado, articulado com outras Superintendências e Conveniadas do sistema da SAF;

V – monitorar e supervisionar os projetos do Programa Nacional do Crédito Fundiário – PNCF;

VI – receber as propostas das linhas de financiamento através do Sistema de Informação Gerencial do Crédito Fundiário – SIGCF de acordo com as Diretrizes e Normas no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, os Manuais de Operação e a legislação pertinente ao Programa;

VII – avaliar as ações de regularização fundiária na execução das políticas públicas juntamente com o Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA estabelecendo parceria com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Fundação Nacional do índio – FUNAI e Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA;

VIII – elaborar, coordenar e desenvolver as ações do Plano Operativo Anual – POA;

IX – instruir os processos administrativos com todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação das propostas de SAT, SIB e SIC;

X – emitir anualmente relatório de acompanhamento e fiscalização dos projetos a Superintendência de Reordenamento Agrário e Desenvolvimento Territorial – SRA, bem como as providências adotadas nos casos de identificação de irregularidade;

XI – encaminhar para análise e aprovação da Superintendência, prestação de contas apresentadas pelas associações de trabalhadores rurais beneficiários do Programa Nacional do Crédito Fundiário – PNCF, observando a Norma de Execução estabelecida para tal fim;

XII – solicitar a Superintendência instauração de procedimentos que possibilitem a apuração de responsabilidades à cerca da conduta de servidores públicos estaduais, que por ventura tenham causado prejuízos à execução do Programa Nacional do Crédito Fundiário – PNCF assim como ao erário.

Art. 34. Ao Departamento de Desenvolvimento Territorial compete:

I – apoiar as ações de desenvolvimento territorial, articulandose com os colegiados territoriais para promoção da agricultura familiar junto às populações tradicionais e assentados da Reforma Agrária incluindo os do Programa Nacional do Crédito Fundiário – PNCF;

II – fomentar, apoiar e propor a destinação de áreas de reserva extrativistas, assegurando suporte técnico, econômico e social, às quebradeiras de coco, quilombolas, indígenas, coletadores de frutas nativas, marisqueiras, pescadores artesanais e artesãos;

III – fortalecer e apoiar a rede de colegiados territoriais contribuindo para a gestão e controle social das políticas públicas do campo;

IV – fomentar a adoção da organização territorial como instrumento de planejamento e implantação das políticas pública no meio rural.

Subseção III

Da Superintendência de Organização Produtiva

Art. 35. À Superintendência de Organização Produtiva compete:

I – planejar e promover o aumento da produtividade e produção com geração de atividades agrícolas e não-agrícolas sustentáveis, executar ações de fortalecimento da agricultura familiar por meio da viabilização da infraestrutura rural para agroindustrialização dos produtos, capacitação e profissionalização de agricultores familiares, apoio à introdução de tecnologias de produção, articulando e motivando a participação de agricultores em programas de seguro agrícola.

Art. 36. Ao Departamento de Arranjos Produtivos Locais compete:

I – identificar, definir e promover o desenvolvimento, aprimorando a estratégia de melhoria dos APL’s,

II – elaborar, coordenar e avaliar programas, projetos e estudos, promovendo a necessária integração com organismos públicos e privados, voltados ao progresso tecnológico da atividade agrícola, pecuária de pequeno e médio porte e agroindustrial;

III – identificar potencialidades e oportunidades, visando superar obstáculos ao desenvolvimento sustentável do agronegócio na atividade agrícola, pecuária de pequeno e médio porte e agroindustrial;

IV – estimular o uso de tecnologias modernas, que possibilitem ganhos em economia de escala, para os distintos segmentos da agricultura, pecuária de pequeno e médio porte e agroindústria;

V – apoiar e consolidar nos arranjos produtivos, a atuação das micro, pequenas e médias empresas locais mediante a cooperação mútua, com instituições de pesquisa de apoio e de prestação de serviços;

VI – articular ações junto às instituições estaduais e federais, visando desenvolver atividades integradas que consolidem os Arranjos Produtivos Locais – APL’s no Maranhão;

VII – criação do Núcleo Gestor Integrado dos Arranjos Produtivos Locais – APL’s no Maranhão, com o objetivo de articular as ações governamentais visando o fortalecimento das cadeias produtivas;

VIII – aprimorar os processos administrativos e operacionais de gestão participativa do Núcleo Gestor no Arranjo Produtivo Local – APL;

IX – participar das câmaras setoriais vinculadas aos Arranjos Produtivos Locais – APL’s;

X – executar ações de fortalecimento dos arranjos produtivos por meio da viabilização da infraestrutura rural para agroindustrialização dos produtos da agricultura familiar;

XI – coordenar, elaborar, acompanhar a execução de planos, programas e projetos relativos à logística da produção agrícola, pecuária de pequeno e médio porte e agroindustrial, em articulação com as superintendência e departamentos da Secretaria de Agricultura Familiar – SAF, para promover o atendimento às demandas identificadas nos APL’s;

XII – elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento de sistemas de produção agrícola, pecuária e de agroindustrialização, ambientalmente sustentável;

XIII – promover pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias voltadas para a organização institucional de Arranjos Produtivos Locais – APL’s potenciais e o aprimoramento dos existentes;

XIV – desenvolver ações visando à regulamentação, certificação e normatização de empresas, processos e produtos vinculados aos Arranjos Produtivos Locais – APLs;

XV – apoiar processos de capacitação e qualificação dos atores dos APL’s em processos de gestão de empreendimentos e boas práticas de produção;

XVI – apoiar iniciativas de promoção da segurança alimentar e nutricional, e de geração de renda para os agricultores familiares por meio do desenvolvimento de Arranjos Produtivos Locais – APL’s;

XVII – promover o acesso das instituições operadoras participantes dos Arranjos Produtivos Locais – APL’s a mercados institucionais e diferenciados no âmbito do Plano Nacional de Promoção de Cadeias de Produtos Sociobiodiversidade;

XXII – executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro da sua área de atuações.

Art. 37 . Ao Departamento de Cooperativismo, Associativismo e Empreendedorismo Familiar compete:

I – estimular a formação e fortalecimento das organizações em regime de economia familiar baseado em práticas Associativas e Cooperativas com ações empreendedoras;

II – planejar, coordenar, monitorar, avaliar planos de capacitação para a agricultura familiar com perspectiva de inclusão social e produtiva, segurança alimentar e inserção ao mercado;

III – capacitar os beneficiários da agricultura familiar para que possam desenvolver e/ ou aperfeiçoar habilidades de gestão dos recursos naturais, humanos e financeiros das Unidades Produtivas;

IV – fomentar a prática de atividades pautadas na Economia Solidária como ação regida pelos valores de autogestão, promoção de dignidade e valorização do trabalho humano;

V – apoiar os processos organizativos agrícolas e não agrícolas dos agricultores familiares;

VI – articular processos de mobilização e sensibilização para fomentar e fortalecer organizações formais e informais;

VII – planejar capacitações específicas direcionadas à diversidade de identidade (gênero, raça e etnia) para fortalecimento dos grupos sociais;

VIII – capacitar dirigentes e associados na administração das entidades organizativas para a inserção da prática de associativismo / cooperativismo;

IX – assegurar aos agricultores familiares, capacitação através das diversas modalidades (seminários, oficinas, feiras, intercâmbios e outros) possibilitando empoderamento desse segmento;

X – valorizar as relações de gênero e geração com foco na inclusão cooperativa de mulheres, jovens e idosos aprofundando formas de interação e respeito as diversidades étnicas;

XI – estimular associação e cooperativas através da viabilização de parcerias no ambiente formal e informal buscando a melhor forma de organização.

Art. 38. Ao Departamento de Produção de Mudas, Sementes e Sementes Crioulas e Insumos compete:

I – identificar e resgatar a valorização do uso de sementes crioulas pelas comunidades tradicionais promovendo a formação e manutenção do Banco de Sementes Crioulas do Estado;

II – articular parcerias junto às instituições de ensino e pesquisa, buscando apoio técnico/científico na implantação e gestão de bancos de germoplasma para formação e distribuição de mudas aos agricultores familiares;

III – aquisição e distribuição aos agricultores familiares de mudas, insumos e equipamentos básicos de forma a suprir a necessidade de produção agrícola;

IV – incentivar, apoiar e criar junto com os agricultores familiares viveiros de mudas de frutíferas e outras culturas de interesse;

V – articular ações de capacitação para aperfeiçoar habilidades de manejo da produção e dos recursos naturais pelos agricultores em suas Unidades Produtivas;

VI – articular ações conjuntas aos demais departamentos de forma a fortalecer a agricultura familiar por meio do aumento da produção de sementes e mudas;

VII – executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro da área de atuação.

VIII – promover e coordenar aquisição, produção e distribuição de sementes e mudas, conforme calendário de plantio, como forma de fomento à ampliação da produção e da produtividade dos agricultores familiares;

IX – planejar e coordenar a produção e fornecimento de material básico para multiplicação vegetal;

X – introduzir, testar, desenvolver, adaptar e difundir cultivares e tecnologias na área de sementes e mudas;

XI – produzir e fornecer sementes, mudas e outros materiais de propagação vegetativa, de forma supletiva;

XII – criar e manter Bancos de germoplasma vegetal;

XIII – criar Centros de Produção de Sementes;

XIV – produzir e fornecer sementes de espécies e cultivares recomendados;

XV – supervisionar o beneficiamento, o armazenamento, a qualidade e a distribuição de sementes;

XVI – executar um plano de produção, distribuição e abastecimento de sementes;

XVII – identificar e selecionar agricultores para atuar como cooperadores de produção de sementes e mudas;

XVIII – controlar os materiais básicos utilizados na instalação de campos de cooperação e campos de produção de sementes e executar as atividades de inspeção da produção;

XIX – promover e orientar a distribuição de sementes, mudas, outros produtos e serviços e o abastecimento dos pontos de distribuição;

XX – produzir e fornecer mudas e outros materiais de propagação vegetal;

XXI – coordenar a instalação, conduzir e supervisionar viveiros e outros equipamentos de produção vegetal;

XXII – instalar e controlar bancos de germoplasmas vegetal;

XXIII – identificar espécies e tecnologias na área de produção de mudas;

XXIV – efetuar o controle do material básico utilizado na instalação de campos de produção de mudas;

XXV – executar o plano regional de produção de mudas, distribuição e abastecimento de materiais de propagação vegetal;

XXVI – dimensionar, instalar e controlar lotes de plantas matrizes, viveiros de mudas, borbulheiras e jardins clonais e supervisionar viveiros e campos de cooperação de mudas;

XXVII – identificar espécies, cultivares ou variedades de fruteiras, essenciais florestais e outros materiais de interesse;

XXVIII – prover e orientar a distribuição de sementes, mudas, outros produtos e serviços e o abastecimento dos pontos de distribuição;

XXIX – propor, coordenar e monitorar, direta e indiretamente, ações e estratégias de fomento à produção de mudas de espécies vegetais de interesse econômico;

XXX – integrar projetos de parcerias para conservação e propagação vegetal de interesse econômico, com instituições congêneres;

XXXI – elaborar programas, planos e projetos de produção de mudas de espécies de plantas frutíferas, hortícolas, florestais, medicinais e ornamentais;

XXXII – apoiar a criação de Núcleos Regionais de Produção Vegetal nas ações destinadas à produção de mudas de espécies vegetais;

XXXIII – coordenar atividades relacionadas à preservação, proteção, conservação e resgate da diversidade genética das espécies vegetais da biodiversidade local, denominadas de sementes crioulas;

XXXIV – estruturar e credenciar bancos destinados à coleção de germoplasma vegetal, como bancos de semente e banco ativo de germoplasma.

Art. 39. Ao Departamento de Soberania Alimentar, Agroecologia e Tecnologias Sociais compete:

I – planejar e coordenar as ações de projetos voltados à soberania alimentar, biodiversidade e sustentabilidade, respeitando a diversidade cultural, econômica e social da população local;

II – promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento da equipe técnica e colaboradores;

III – acompanhar e monitorar as políticas e os planos de ações da soberania alimentar, agroecologia e tecnologias sociais em todas as esferas de governo;

IV – coordenar e elaborar diagnósticos, estudos, planos e projetos sobre sistemas de produção agroecológicos no Estado do Maranhão;

VI – auxiliar os agricultores familiares a definir suas próprias políticas e estratégias sustentáveis de produção na implantação da soberania alimentar;

VII – viabilizar parceria com instituições de ensino e pesquisa de forma a gerar conhecimentos, estratégias, metodologias e técnicas agroecológicas para apoiar processos de desenvolvimento da agricultura familiar;

VIII – elaborar planos e diagnósticos tendo em vista a divulgação de sistemas agroecológicos mais adequados para cada região;

IX – direcionar os agricultores familiares que já trabalham com sistemas agroecológicos na criação de cooperativas e associações;

X – ampliar a participação de produtores no mercado institucional com produtos de base ecológica;

XI – realizar a gestão dos recursos orçamentários destinados à execução das atividades e projetos do departamento;

XII – executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro da sua área de atuações.

Art. 40. Ao Departamento de Irrigação e Drenagem para a Agricultura Familiar compete:

I – planejar, elaborar e executar o Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura Irrigada;

II – difundir, acompanhar e apoiar as ações de fomento e implantação de tecnologias apropriadas e inovadoras à produção da agricultura irrigada;

III – subsidiar a Assessoria Jurídica na elaboração de convênios, acordos e contratos da Secretaria com entidades pública e privadas relacionadas ao Departamento de Irrigação e Drenagem;

IV – acompanhar a gestão dos recursos orçamentários destinados à execução das atividades e projetos de sua competência;

V – monitorar e acompanhar a execução física e orçamentária das atividades e projetos, de sua competência;

VI – apoiar os planos governamentais, de modo a contribuir para a geração de trabalho e renda no meio rural;

VII – executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação;

VIII – analisar e emitir parecer técnico nas demandas dos projetos de agricultura irrigada;

IX – elaborar relatório da execução das atividades técnicas.

X – executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro da sua área de atuação.

Art. 41. Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER compete:

I – planejar, avaliar e acompanhar com a Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural – AGERP as ações de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER na execução das políticas públicas voltadas para as famílias da agricultura familiar;

II – viabilizar parcerias com as entidades governamentais e não governamentais de ATER visando contribuir com o processo de qualificação e gestão dos serviços no Estado;

III – articular, participar, disseminar e contribuir junto ao Fórum Estadual de ATER, a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – PNATER;

IV – articular e viabilizar parcerias com Secretarias Municipais de Agricultura sobre a política Estadual de ATER;

V – apoiar e colaborar com as ações da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER;

VI – apoiar, participar e colaborar com as atividades da câmara técnica de ATER;

VII – analisar e avaliar solicitações de credenciamento para prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, pelas entidades interessadas;

VIII – manter e disponibilizar informações e dados, referentes às ações de serviços de assistência técnica e extensão rural, no estado do Maranhão;

IX – direcionar ações para ampliação das políticas públicas de crédito rural e de fortalecimento da agricultura familiar, visando o desenvolvimento rural sustentável;

X – apoiar as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRUS;

XI – incentivar e apoiar a implantação, o funcionamento e a gestão de Órgãos Colegiados, voltados ao desenvolvimento rural sustentável, no âmbito territorial e municipal;

XII – elaborar relatório das atividades desenvolvidas e realizadas;

XIII – realizar a gestão dos recursos orçamentários destinados à execução das atividades e projetos do departamento;

XIV – executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro da sua área de atuações.

Seção II

Da Secretaria Adjunta de Crédito e Projetos Socioprodutivos

Art. 42. À Secretaria Adjunta de Crédito e Projetos Socioprodutivos compete:

I – planejar, programar, coordenar, implementar e articular políticas públicas a nível federal, estadual e municipal da agricultura familiar referente ao fomento ao crédito, seguros, educação do campo, infraestrutura produtiva, agroindustrial e habitação rural em apoio ao desenvolvimento e fortalecimento da agricultura familiar.

Subseção I

Da Superintendência de Gestão e Articulação de Políticas

Públicas e Educação do Campo

Art. 43. À Superintendência de Gestão e Articulação de Políticas Públicas compete:

I – implementar, coordenar e articular as políticas públicas com entidades governamentais e não governamentais voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar.

Art. 44 . Ao Departamento de Educação do Campo compete:

I – fomentar programas e projetos educativos articulados com instituições governamentais e organizações da sociedade civil para a construção de conhecimentos que visam o efetivo potencial de transformação da realidade da população do campo nos aspectos políticos, sociais, econômicos, ambientais e culturais.

II – articular com a União das Escolas e Famílias Agrícolas do Estado do Maranhão – UAEFAMA, Associação das Casas Familiares Rurais – ARCAFAR e outras instituições governamentais e não governamentais o planejamento e ações educativas que visam fortalecer a formação e as capacidades produtivas de jovens do campo através da pedagogia da alternância;

III – identificar demandas e articular a oferta de vagas de curso de educação profissional, tecnológica e gerenciamento para diferentes públicos do meio rural, através do PRONATEC CAMPO em parceria com MDA e a rede ofertante;

IV – articular parcerias que visam o acesso e incentivo à leitura através da implantação de bibliotecas do Programa Arca das Letras e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária – PRONERA, fazendo a interface entre as comunidades rurais;

V – articular com os demais departamentos a elaboração e encaminhamento de projetos e propostas para captação de recursos de criação de alternativas que visa o fortalecimento de práticas sustentáveis da agricultura familiar;

VI – monitorar, avaliar e emitir parecer técnico e relatório dos resultados obtidos.

Art. 45. Ao Departamento de Infraestrutura Rural compete:

I – planejar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar as ações de infraestrutura sócioprodutiva, de beneficiamento e comercialização, voltadas para o fortalecimento do Arranjo Produtivo Local da agricultura familiar no estado;

II – apoiar programas e projetos que tem como objeto o fortalecimento da infraestrutura rural visando à melhoria na produção e escoamento dos produtos da agricultura familiar;

III – articular as ações das políticas públicas de apoio à infraestrutura sócioprodutiva, habitação e escoamento voltadas para o fortalecimento da agricultura familiar no estado.

IV – monitorar, avaliar e emitir parecer técnico e relatório dos resultados obtidos.

Subseção II

Da Superintendência de Crédito

Art. 46 . À Superintendência de Crédito compete:

I – planejar, monitorar, articular e qualificar os instrumentos de acesso ao crédito rural, a seguridade e inclusão das famílias da Agricultura Familiar.

Art. 47 . Ao Departamento de Créditos e Seguros para Agricultura Familiar compete:

I – acompanhar, monitorar e avaliar todas as etapas de implementação das ações necessárias à execução dos Programas: Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), Garantia Safra (Seguro Safra) e outras formas alternativas de financiamento para as famílias da Agricultura familiar;

II – levantar demandas qualificadas de crédito rural do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e outras formas alternativas de financiamento para as famílias da Agricultura familiar;

III – acompanhar e monitorar os números dos capitais aplicados nas linhas de crédito e seguros para agricultura familiar e gerar relatórios para análise de resultados no Estado;

IV – promover e coordenar parcerias com entidades públicas e privadas na condução dos Programas: Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e Garantia Safra (Seguro Safra) no Estado e seus aperfeiçoamentos;

V – divulgar os Programas: Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e Garantia Safra (Seguro Safra) através dos meios de comunicação para atingir o público potencialmente beneficiário;

VI – proporcionar aos Municípios meios logísticos para divulgação, inscrição, seleção e adesão dos agricultores familiares nos Programas de acesso ao crédito do Governo Federal e Estadual;

VII – disponibilizar suporte técnico em parcerias com diversas entidades na operacionalização dos programas: Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e Garantia Safra (Seguro Safra) aos agentes envolvidos com sua implementação nos Municípios;

VIII – articular-se com Secretarias do Estado, Prefeituras Municipais, Secretarias Municipais de Agricultura, Federação dos Trabalhadores, Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar para condução de todas as atividades pertinentes aos Programas: Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e Garantia Safra (Seguro Safra).

Art. 48. Ao Departamento de Microcréditos e Projetos Associativos compete:

I – planejar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar os projetos de microcréditos e Projetos Associativos relacionados aos fundos e programas oficiais para as famílias da Agricultura familiar;

II – acompanhar e monitorar os números dos recursos financeiros aplicados nas linhas de Microcrédito e Projetos Associativos para agricultura familiar e gerar relatórios para análise de resultados;

III – participar da elaboração de termos de referência, contratos, acordos e convênios, bem como, no acompanhamento destes contratose convênios de interesse da Secretaria de Agricultura Familiar – SAF;

IV – manter relacionamento com organismos das administrações Federal, Estadual e Municipais e outras instituições de fomento, tendo em vista o financiamento, parcerias e apoio aos programas e projetos que venham induzir e fortalecer o desenvolvimento rural;

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPITULO I

Das Atribuições Comuns

Art. 49 . Aos Secretários-Adjuntos, Gestor, Superintendentes, Presidente da Comissão Setorial de Licitação, Chefes de Assessorias, Chefes de Departamentos, Chefe de Gabinete e Chefes de Serviços cabem desempenhar as seguintes atribuições:

I – dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos sob sua responsabilidade;

II – apresentar relatórios à chefia imediata;

III – fornecer dados para elaboração da programação orçamentária;

IV – requisitar, distribuir e movimentar o pessoal necessário às atividades de sua unidade administrativa;

V – sugerir à chefia imediata a designação ou dispensa de servidores para o exercício de cargos comissionados ou funções gratificadas e outras gratificações;

VI – identificar as necessidades de mudança organizacional, treinamento ou readaptação de seu pessoal, propondo o atendimento ao órgão competente;

VII – propor ao Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos a escala anual de férias do pessoal lotado em sua unidade administrativa;

VIII – prever, requisitar e conservar materiais necessários às atividades da sua unidade administrativa;

IX – assistir ao chefe imediato no âmbito de suas atribuições;

X – desincumbir-se de outras atribuições que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.

CAPÍTULO II

Das Atribuições Específicas

Seção I

Do Secretário de Estado

Art. 50. Ao Secretário de Estado de Agricultura Familiar cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I – assessorar ao Governador do Estado em assuntos relacionados com sua área de atuação;

II – dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria;

III – propor ao Governador do Estado a nomeação e exoneração de titulares de cargos em comissão e da direção ou chefia de entidades vinculadas;

IV – baixar portarias e instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;

V – avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na sua área de competência;

VI – aplicar penalidades disciplinares conforme legislação em vigor;

VII – autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;

VIII – assinar contratos, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse da Secretaria;

IX – autorizar a dispensa de licitação nos termos da legislação que rege a matéria;

X – delegar as atribuições aos subordinados por ato expresso e formal, sempre que seja imprescindível sua permanência no órgão;

XI – planejar, implementar, articular e executar políticas voltadas para o desenvolvimento social e agricultura familiar;

XII – desempenhar outras funções que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, dentro de suas atribuições específicas na forma constitucional e legal.

Seção II

Dos Secretários-Adjuntos

Art. 51. Aos Secretários-Adjuntos, além das atribuições previstas no art. 49 deste Regimento, são deferidas as seguintes:

I – assessorar o Secretário de Estado nas questões relacionadas à sua área de atuação;

II – substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, conforme designação específica;

TERÇA-FEIRA, 10 – MARÇO – 2015

31

III – despachar com o Secretário de Estado;

IV – submeter à consideração do Secretário de Estado os assuntos que excedem as suas atribuições;

V – propor ao Secretário de Estado a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas, quando necessário;

VI – aprovar e avaliar programas de trabalho e sua execução nas unidades administrativas sob sua responsabilidade;

VII – apreciar e emitir parecer em expedientes, processos e relatórios de interesse da Secretaria submetidos à sua apreciação;

VIII – propor o plano anual de trabalho ou programas específicos dos setores da Secretaria sob sua responsabilidade;

IX – desempenhar outras funções que lhes sejam determinadas pelo Secretário de Estado dentro de suas atribuições especificas na forma constitucional e legal.

Seção III

Do Gestor de Programas

Art. 52. Ao Gestor de Programas, além das atribuições previstas no art. 49 deste Regimento são deferidas as seguintes:

I – planejar, dirigir, supervisionar e controlar as ações relativas à gestão de programas sociais, implantando e implementando ações dos serviços regionalizados;

II – fornecer ao Secretário de Estado e aos Secretários-Adjuntos, dados ou informações relativas às atividades desenvolvidas na sua área;

III – sugerir, ou quando for o caso, adotar medidas necessárias a melhoria de execução de suas atividades;

IV – emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação;

Seção IV

Dos Superintendentes

Art. 53. Aos Superintendentes, além das atribuições previstas no art. 49 deste Regimento, são deferidas as seguintes:

I – dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de sua área, visando o seu perfeito funcionamento;

II – fornecer ao Secretário de Estado e aos Secretários-Adjuntos dados ou informações relativos às atividades desenvolvidas na sua área;

III – sugerir e adotar medidas necessárias à melhoria da execução de suas atividades;

IV – emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação.

Seção V

Do Presidente da Comissão Setorial de Licitação

Art. 54. Ao Presidente da Comissão Setorial de Licitação, além das atribuições previstas no art. 49 deste Regimento, são deferidas as seguintes:

I – dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de sua área, visando o seu perfeito funcionamento;

II – sugerir e adotar medidas necessárias à melhoria da execução de suas atividades;

III – emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação.

Seção VI

Do Chefe da Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas

Art. 55. Ao Chefe da Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas, além das atribuições previstas no art. 49 deste Regimento, são deferidas as seguintes:

I – prestar assessoramento ao Secretário de Estado, na elaboração de diretrizes e políticas de ação e propor medidas para aperfeiçoamento do sistema administrativo;

II – realizar atividades com equipe técnica objetivando a melhoria no desempenho dos setores;

III – assessorar ao Secretário de Estado em reuniões, palestras, conferências e entrevistas;

IV – coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades técnicas da assessoria nos setores da Secretaria;

V – elaborar proposta orçamentária anual da Secretaria, acompanhar o andamento e disseminar as informações junto aos setores da Secretaria;

VI – submeter a apreciação do Secretário de Estado as propostas de ações a serem desenvolvidas e executadas pelos setores

Secretaria;

VII – elaborar as propostas de suplementação de crédito orçamentário;

VIII – acompanhar e realizar o lançamento das metas físicas e financeiras das ações programáticas junto ao Sistema Informatizado de Planejamento, Coordenação e Avaliação – SISPCA da SEPLAN;

IX – elaborar os relatórios trimestrais e de gestão da Secretaria, tendo como referências as informações advindas dos diversos setores;

X – acompanhar, em articulação com a Supervisão Financeira, por meio de relatório semanal, os gastos, remanejamentos e custos orçamentários, e informar o Secretário de Estado;

XI – representar ou substituir os Secretários-Adjuntos em atividades internas e externas quando designado para esse fim;

XII – emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação.

Seção VII

Do Chefe da Assessoria Jurídica

Art. 56. Ao Chefe da Assessoria Jurídica, além das atribuições previstas no art. 49 deste Regimento, são deferidas as seguintes:

I – representar a Secretaria na qualidade de preposto, nas causas em que ela for autora, ré ou terceira interveniente em âmbito judiciário, colegiados ou tribunais administrativos, conforme determinação do Secretário de Estado ou dos Secretários-Adjuntos;

II – emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação.

Seção VIII

Do Chefe da Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação

Art. 57. Ao Chefe da Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação, além das atribuições previstas no art. 49 deste Regimento, são deferidas as seguintes:

I – prestar assessoramento ao Secretário de Estado, na elaboração de diretrizes e políticas de ação e propor medidas para aperfeiçoamento do sistema administrativo;

II – formular diretrizes e elaborar, sistematicamente, programas nas respectivas áreas de ação para implantação e execução;

III – sugerir e adotar medidas necessárias à melhoria de execução de suas atividades;

IV – emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação.

Seção IX

Dos Chefes de Departamentos

Art. 58. Aos Chefes de Departamentos, além das atribuições previstas no art. 49 deste Regimento, são deferidas as seguintes:

I – assessorar o chefe imediato na sua área de ação;

da

II – participar da formulação das políticas do Estado nas suas respectivas áreas de ação;

III – formular diretrizes e elaborar, sistematicamente, programas nas respectivas áreas de ação para implantação e execução;

IV – coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Coordenação;

V – sugerir e adotar medidas necessárias à melhoria de execução de suas atividades;

VI – emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação.

Seção X

Do Chefe de Gabinete

Art. 59. Ao Chefe de Gabinete, além das atribuições previstas no art. 49 deste Regimento, são deferidas as seguintes;

I – promover a administração geral do Gabinete e assistência ao Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições;

II – transmitir ordens e despachos do Secretário de Estado às demais unidades administrativas da Secretaria;

III – recepcionar pessoas que se dirijam à Secretaria;

IV – divulgar, interna e externamente, as realizações da Secretaria;

V – auxiliar na organização, coordenação e controle das ações do Gabinete do Secretário;

VI – coordenar a agenda social do Secretário de Estado;

VII – desincumbir-se de outras atribuições que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.

DECRETO Nº 30.666, DE 10 DE MARÇO DE 2015.

Seção XI

Dos Assessores

Art. 60. Aos Assessores são deferidas as seguintes atribuições:

I – assessorar o chefe imediato na sua área de atuação;

II – desincumbir-se de outras atribuições que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 61. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.